O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão em primeira instância condenando a Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente ao pagamento de R$ 72 mil à família de um paciente, vítima fatal de um suposto erro médico.
A família, representada pelo filho, esposa e mãe da vítima, entrou com ação após R.R. vir a óbito na unidade hospitalar. Eles alegaram que houve erro e negligência dos médicos integrantes dos quadros do hospital. R.R. faleceu em 1999, aos 20 anos. Ele tinha apenas três meses de casado. Sua esposa ainda estava grávida do filho que hoje integra a ação.
Em primeira instância, o juiz Leonino Carlos da Costa Filho julgou procedente ação de reparação de danos condenando a Santa Casa ao pagamento de R$ 72.352,00, mais pensão mensal ao filho e esposa da vítima no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até o primeiro completar 25 anos de idade, quando o montante deverá ser pago exclusivamente à esposa, até quando seu marido completaria 65 anos de idade, além de 12 prestações mensais referentes à pensão alimentícia.
A Santa Casa apelou insistindo na improcedência da ação, argumentando que os médicos que prestaram atendimento à vítima não agiram com culpa. O hospital defende-se alegando que R.R. abandonou voluntariamente a unidade, o que prejudicou o diagnóstico correto, acarretando em atrasado de mais de 24 horas. A defesa ainda apontou a obesidade do paciente como um dos fatores para atraso na cirurgia.
Porém, o TJ negou o recurso por não oferecer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão do juiz prudentino. "Atualmente, como tem sido de observação geral, tem preponderado o espírito mercantilista sobre o cuidado necessário com a vida e a saúde humanas, mormente em se tratando de paciente pobre atendido pelo SUS, contexto que pode ter determinado a conduta negligente dos médicos cuja responsabilidade penal foi reconhecida no processo criminal", diz a sentença em primeira instância, anexada na íntegra pelo relator Rui Cascaldi, no acordão.
Cascaldi seguiu o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça e limitou-se a confirmar a decisão anterior. "Desnecessário, portanto, qualquer acréscimo aos sólidos fundamentos deduzidos pelo magistrado de primeiro grau", conclui.
fonte: potalprudentino.com.br
A família, representada pelo filho, esposa e mãe da vítima, entrou com ação após R.R. vir a óbito na unidade hospitalar. Eles alegaram que houve erro e negligência dos médicos integrantes dos quadros do hospital. R.R. faleceu em 1999, aos 20 anos. Ele tinha apenas três meses de casado. Sua esposa ainda estava grávida do filho que hoje integra a ação.
Em primeira instância, o juiz Leonino Carlos da Costa Filho julgou procedente ação de reparação de danos condenando a Santa Casa ao pagamento de R$ 72.352,00, mais pensão mensal ao filho e esposa da vítima no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até o primeiro completar 25 anos de idade, quando o montante deverá ser pago exclusivamente à esposa, até quando seu marido completaria 65 anos de idade, além de 12 prestações mensais referentes à pensão alimentícia.
A Santa Casa apelou insistindo na improcedência da ação, argumentando que os médicos que prestaram atendimento à vítima não agiram com culpa. O hospital defende-se alegando que R.R. abandonou voluntariamente a unidade, o que prejudicou o diagnóstico correto, acarretando em atrasado de mais de 24 horas. A defesa ainda apontou a obesidade do paciente como um dos fatores para atraso na cirurgia.
Porém, o TJ negou o recurso por não oferecer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão do juiz prudentino. "Atualmente, como tem sido de observação geral, tem preponderado o espírito mercantilista sobre o cuidado necessário com a vida e a saúde humanas, mormente em se tratando de paciente pobre atendido pelo SUS, contexto que pode ter determinado a conduta negligente dos médicos cuja responsabilidade penal foi reconhecida no processo criminal", diz a sentença em primeira instância, anexada na íntegra pelo relator Rui Cascaldi, no acordão.
Cascaldi seguiu o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça e limitou-se a confirmar a decisão anterior. "Desnecessário, portanto, qualquer acréscimo aos sólidos fundamentos deduzidos pelo magistrado de primeiro grau", conclui.
fonte: potalprudentino.com.br

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