Em menos de um mês,
mais uma lei municipal foi considerada inconstitucional em Presidente
Prudente. Agora, em decisão da 4ª Vara Cível, o juiz Leonardo Mazzilli
Marcondes entende que o município não tem competência em legislar sobre
matéria ambiental após uma concessionária de motocicletas mover ação
contra a Lei 7052/2009,
que estabelece “condições para o plantio de árvores por empresas
vendedoras de veículos motorizados zero quilômetro”. Cabe recurso.
No entanto, a ação judicial não seria necessária. Sancionada pelo Executivo em novembro de 2009, a lei municipal ainda não foi regulamentada. Ou seja, no papel a lei existe, mas devido à falta de regulamentação – dispositivo que indicaria valores de multas e quem fiscalizaria – ela não é aplicada no município. Na prática, ela está valendo, entretanto não precisa ser cumprida.
A lei é de autoria da vereadora Kátia Guímaro (PSDB). Após ser sancionada, ela sofreu duas ações na Vara Cível. No processo movido pela Autoeste Veículos, em primeira instância, o juiz da 5 ª Vara Cível, Sérgio Elorza Barbosa de Morais, sentenciou que a lei "fere princípios basilares da Constituição", e que a mesma encontra-se "maculada pelo vício da inconstitucionalidade e ilegalidade".
Já no segundo processo, movido pela Cremone Motonáutica, o juiz Leonardo Mazzilli Marcondes, da 4ª Vara Cível de Prudente, havia negado pedido de tutela antecipada feito pela empresa. Agora, em sua decisão, acompanha o mesmo entendimento de Elorza.
"Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser a declaração “incidenter tantum” de inconstitucionalidade", declara.
A Prefeitura contestou, sustentando ser de sua competência legislar em matéria ambiental, de acordo com a Carta Magna de 1988, que diz: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Mas, para o juiz, a tese não deve prevalecer. "Isto porque a atuação do município em matéria ambiental é de cunho tão somente complementar e supletiva, de modo que o diploma legal editado pela municipalidade de Presidente Prudente somente deveria prevalecer pelo interesse local na hipótese de inexistir regulamentação acerca da matéria de proteção ao meio ambiente e combate à poluição na esfera federal e/ou estadual", afirma.
Ainda segundo Marcondes, a lei viola o princípio constitucional da isonomia (igualdade perante a lei), deixando de fora a revenda de carros usados. "Visto que impôs tratamento desigual a sujeitos de direito em idêntica situação. Cabe ressaltar que o objetivo do diploma legal em tela é o de enfrentar e atenuar os efeitos da poluição ocasionada pelos veículos automotores, o que inclui as motocicletas. Dentro da questão detalhada no parágrafo anterior, tem-se que os veículos usados igualmente proporcionam poluição, e até mesmo em extensão maior do que os zerados", pontua.
A municipalidade está passível de multa em R$ 300 caso não cumpra a decisão.
No entanto, a ação judicial não seria necessária. Sancionada pelo Executivo em novembro de 2009, a lei municipal ainda não foi regulamentada. Ou seja, no papel a lei existe, mas devido à falta de regulamentação – dispositivo que indicaria valores de multas e quem fiscalizaria – ela não é aplicada no município. Na prática, ela está valendo, entretanto não precisa ser cumprida.
A lei é de autoria da vereadora Kátia Guímaro (PSDB). Após ser sancionada, ela sofreu duas ações na Vara Cível. No processo movido pela Autoeste Veículos, em primeira instância, o juiz da 5 ª Vara Cível, Sérgio Elorza Barbosa de Morais, sentenciou que a lei "fere princípios basilares da Constituição", e que a mesma encontra-se "maculada pelo vício da inconstitucionalidade e ilegalidade".
Já no segundo processo, movido pela Cremone Motonáutica, o juiz Leonardo Mazzilli Marcondes, da 4ª Vara Cível de Prudente, havia negado pedido de tutela antecipada feito pela empresa. Agora, em sua decisão, acompanha o mesmo entendimento de Elorza.
"Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser a declaração “incidenter tantum” de inconstitucionalidade", declara.
A Prefeitura contestou, sustentando ser de sua competência legislar em matéria ambiental, de acordo com a Carta Magna de 1988, que diz: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Mas, para o juiz, a tese não deve prevalecer. "Isto porque a atuação do município em matéria ambiental é de cunho tão somente complementar e supletiva, de modo que o diploma legal editado pela municipalidade de Presidente Prudente somente deveria prevalecer pelo interesse local na hipótese de inexistir regulamentação acerca da matéria de proteção ao meio ambiente e combate à poluição na esfera federal e/ou estadual", afirma.
Ainda segundo Marcondes, a lei viola o princípio constitucional da isonomia (igualdade perante a lei), deixando de fora a revenda de carros usados. "Visto que impôs tratamento desigual a sujeitos de direito em idêntica situação. Cabe ressaltar que o objetivo do diploma legal em tela é o de enfrentar e atenuar os efeitos da poluição ocasionada pelos veículos automotores, o que inclui as motocicletas. Dentro da questão detalhada no parágrafo anterior, tem-se que os veículos usados igualmente proporcionam poluição, e até mesmo em extensão maior do que os zerados", pontua.
A municipalidade está passível de multa em R$ 300 caso não cumpra a decisão.
Fonte: www.portalprudentino.com.br
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