Foto: Arquivo/ Secom
Se houver defeito no produto, estabelecimento
é obrigado a realizar a troca
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Sua mãe gostou da iniciativa em presenteá-la no Dia das
Mães, mas nem tanto do presente escolhido? O Procon-SP orienta sobre
quando a troca do produto é obrigatória e quando é uma liberalidade do estabelecimento.
Se o problema for um tamanho inadequado, cor ou modelo que não
agradou, o fornecedor não é obrigado a trocar o produto, a não ser que a
loja
tenha se comprometido a fazê-lo no momento da compra. Nesse caso, esse
compromisso deve constar por escrito - na etiqueta do produto, na nota
fiscal etc. Também é importante saber as condições para a troca como,
por exemplo, o prazo.
Para o produto que apresenta algum vício, ou seja, que
apresenta falha - um equipamento que não funciona, por exemplo-, a regra
é outra. Nessa situação, o artigo 26 do CDC (Código de Defesa do
Consumidor) dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao
fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis e até 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos.
A partir da data da reclamação, o fornecedor terá até 30 dias
para solucionar o problema. Após esse prazo, se o produto continuar
apresentando falha no funcionamento, o consumidor pode escolher entre a
troca do produto por outro equivalente, mas em perfeitas condições de
uso, o desconto proporcional do preço ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme o artigo 18 do CDC.
Para garantir seus direitos, guarde sempre a nota fiscal ou recibo de compra e mantenha a etiqueta no produto.
Compras pela internet
Nas compras de produtos realizadas através da internet, por reembolso
postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do
estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em até sete dias
do recebimento da mercadoria ou, se for o caso de uma contratação de
serviço, da data da contratação. Mas o cancelamento deve ser formalizado
por escrito. A desistência da compra pode ser feita independente do
motivo. Fonte: www.gruponoticia.com.br
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