Um prudentino receberá do Banco Bradesco R$ 8 mil por ter seu nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) indevidamente. A ação foi movida por A.A.O. após a instituição cobrar uma dívida contraída através de um empréstimo supostamente contraído por ele.
O empréstimo foi feito por terceiros usando o nome de A.A.O. no Banco Zogbi, incorporado ao Banco Finasa S/A, pertencente ao grupo econômico do Banco Bradesco S/A.
O autor da ação pediu uma indenização de R$ 2 mil por danos materiais e R$ 62.720 por danos morais por ter seu nome negativado no comércio. Em primeira instância, o juiz Leonino da Costa Filho julgou parcialmente o pedido condenando o banco em R$ 15.680.
Inconformado, A.A.O. pediu a majoração da indenização pelos danos morais, além da condenação. Do outro lado, a instituição financeira alegou que foram tomadas as cautelas necessárias para a celebração do contrato e, se houve fraude, não pode ser responsabilizado, pois também sofreu prejuízos.
O banco ainda argumentou em sua defesa que a culpa é exclusiva do autor, uma vez que foi negligente com seus documentos pessoais.
Mas, para a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a responsabilidade é exclusiva da instituição financeira. "Desta forma, ao permitir que terceiro, valendo-se dos dados do apelante, lograsse êxito na contratação de empréstimo, deixou, à evidencia, de cercar-se das naturais e obrigatórias cautelas que a situação estava a exigir", diz a relatora Lígia Araujo Bisogni, em acórdão.
"Por conseguinte, mesmo tentando a instituição financeira se eximir ou amenizar a culpa, impondo a responsabilidade a terceiro e ao próprio autor, que não teve o devido cuidado com seus documentos, não há como se esquivar da responsabilidade em decorrência de sua negligência, porque, além de conceder crédito para outra pessoa, ainda negativou o nome do autor, sem se preocupar em atestar a veracidade das informações prestadas pelo estelionatário", pontua.
Porém, o TJ acatou o pedido da instituição e reduziu a indenização em R$ 8 mil. "De outro lado, na indenização por danos morais, a questão deve se definir pela quantificação de uma indenização adequada e justa sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização", conclui.
fonte: portalprudentino.com.br
O empréstimo foi feito por terceiros usando o nome de A.A.O. no Banco Zogbi, incorporado ao Banco Finasa S/A, pertencente ao grupo econômico do Banco Bradesco S/A.
O autor da ação pediu uma indenização de R$ 2 mil por danos materiais e R$ 62.720 por danos morais por ter seu nome negativado no comércio. Em primeira instância, o juiz Leonino da Costa Filho julgou parcialmente o pedido condenando o banco em R$ 15.680.
Inconformado, A.A.O. pediu a majoração da indenização pelos danos morais, além da condenação. Do outro lado, a instituição financeira alegou que foram tomadas as cautelas necessárias para a celebração do contrato e, se houve fraude, não pode ser responsabilizado, pois também sofreu prejuízos.
O banco ainda argumentou em sua defesa que a culpa é exclusiva do autor, uma vez que foi negligente com seus documentos pessoais.
Mas, para a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a responsabilidade é exclusiva da instituição financeira. "Desta forma, ao permitir que terceiro, valendo-se dos dados do apelante, lograsse êxito na contratação de empréstimo, deixou, à evidencia, de cercar-se das naturais e obrigatórias cautelas que a situação estava a exigir", diz a relatora Lígia Araujo Bisogni, em acórdão.
"Por conseguinte, mesmo tentando a instituição financeira se eximir ou amenizar a culpa, impondo a responsabilidade a terceiro e ao próprio autor, que não teve o devido cuidado com seus documentos, não há como se esquivar da responsabilidade em decorrência de sua negligência, porque, além de conceder crédito para outra pessoa, ainda negativou o nome do autor, sem se preocupar em atestar a veracidade das informações prestadas pelo estelionatário", pontua.
Porém, o TJ acatou o pedido da instituição e reduziu a indenização em R$ 8 mil. "De outro lado, na indenização por danos morais, a questão deve se definir pela quantificação de uma indenização adequada e justa sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização", conclui.
fonte: portalprudentino.com.br
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